LEI Nº 1709 De 06 de abril de 1989

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 1757/1989)
(Revogada pela Lei nº 3026/2009)

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações para atender necessidades temporárias de mão-de-obra, em situações de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, número IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º As contratações temporárias, nos termos desta Lei, observarão estritamente as seguidas prioridades, obedecendo-se o prazo previsto nesta Lei, que estipula em seis meses as contratações temporárias, após o que o concurso público municipal deverá ser realizado:

I - Saúde;

II - Educação;

III - Obras; (Redação acrescida pela Lei nº 1720/1989)

IV - Transportes; (Redação acrescida pela Lei nº 1720/1989)

V - Vigilância; (Redação acrescida pela Lei nº 1720/1989)

VI - Limpeza Pública; (Redação acrescida pela Lei nº 1720/1989)

VII - Departamento Pessoal; (Redação acrescida pela Lei nº 1720/1989)

VIII - execução de obra ou serviço determinado (Redação acrescida pela Lei nº 1720/1989)


Parágrafo único. A justificativa e a fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo, publicando-se o ato autorizador e o contrato, como os atos oficiais.

Art. 3º A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se o prazo determinado e máximo de seis meses, compatível com cada situação.


Art. 3º A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se o prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo seis meses, exceto nas contratações de pessoas para trabalhar em obra ou serviço público certo, quando o prazo será fixado de acordo com a duração do mesmo, mas não superior a vinte e quatro meses. (Redação dada pela Lei nº 1720/1989)

Parágrafo único. Ficam vedadas a prorrogação de contrato, salvo se não ultrapassar prazo estipulado neste artigo, e a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes.

Art. 4º As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime único dos Servidores Municipais, quando instituído por força do artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE ABRIL DE 1989.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.